Filho maior inválido pode acumular duas pensões por morte dos pais?

Filho maior inválido pode acumular duas pensões por morte dos pais?
A pensão por morte é um dos benefícios mais importantes da Previdência Social,
pois garante proteção financeira aos dependentes após o falecimento do
segurado.
 
Mas uma dúvida comum surge em muitos casos: um filho maior
inválido pode receber pensão por morte de ambos os pais? A resposta é SIM, e tanto a lei quanto a jurisprudência confirmam esse direito,
desde que preenchidos os requisitos legais.

Neste artigo, você vai entender:

Quem é considerado dependente para fins previdenciários
Por que a dependência econômica do filho inválido é presumida
Como a Justiça tem decidido sobre a cumulação de pensões por morte dos pais
Um exemplo prático que ilustra essa situação
E por que é possível revisar valores e receber atrasados

1. Quem é considerado dependente na Previdência Social?

A legislação previdenciária traz uma lista clara de quem possui direito ao
benefício na condição de dependente. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece:
 
Art. 16, I – são dependentes do segurado o cônjuge, o companheiro e
o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido.
§ 4º – A dependência econômica dessas pessoas é presumida.

Na prática, isso significa que o filho inválido, independentemente da idade, não
precisa demonstrar que dependia financeiramente do pai ou da mãe, a lei
presume essa dependência.

Contudo, essa presunção é, em regra, relativa: o INSS pode tentar afastá-la se
demonstrar que o filho é plenamente capaz de se manter sozinho. Ainda assim,
a posição predominante dos tribunais é de proteção reforçada ao filho inválido,
justamente pela sua condição de vulnerabilidade.

2. Quais requisitos garantem o direito à pensão por morte?
  • Para receber a pensão por morte, três pontos precisam ser comprovados:
  • Falecimento do segurado;
  • Qualidade de segurado no momento do óbito;
  • Condição de dependente do requerente.
 
No caso do filho maior inválido, é fundamental observar um detalhe:

a invalidez deve ser preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

Ou seja, é necessário demonstrar que, na data em que o pai ou a mãe faleceu,
o filho já estava em condição de invalidez. A idade (ter ou não mais de 21 anos)
não impede o direito, desde que a incapacidade seja anterior ao óbito.

3. É possível acumular duas pensões por morte dos pais?

Sim. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de autorizar a cumulação
de duas pensões por morte quando ambos os genitores eram segurados da
Previdência Social.
 
Em diversos julgados, os tribunais federais reconheceram que:

1) O filho maior inválido pode receber pensão por morte tanto do pai quanto
da mãe, se ambos eram segurados;

2) Não há vedação legal específica que impeça essa cumulação no caso de
pensões decorrentes do óbito de genitores.

A Justiça reconhece que a invalidez do dependente gera necessidade
permanente de suporte, necessidade esta que, em vida, geralmente era
compartilhada pelos dois pais. Com o falecimento de ambos, é coerente que o
ordenamento permita o recebimento de pensão por morte de cada um deles.
 
4. Exemplo prático que reforça esse entendimento
Imagine a seguinte situação:
 
  • Uma pessoa com deficiência, maior de 21 anos, é considerada inválida
    para o trabalho;
  • O pai falece, sendo segurado do INSS, e o filho inválido passa a receber
    pensão por morte;
  • Posteriormente, ocorre o falecimento da mãe, que também era segurada;
  • O filho requer a pensão por morte da mãe, além daquela que já recebe
    em razão do pai.
Nessa hipótese, desde que fique comprovado que:

1) A invalidez já existia na data do falecimento de cada um dos genitores;
2) Ambos realmente eram segurados da Previdência Social;

a Justiça tende a reconhecer o direito à cumulação das duas pensões por morte,
pois inexiste proibição legal específica para esse caso.

5. Direito à revisão e ao pagamento de valores atrasados

Em muitos processos, o problema não é só o reconhecimento do direito à
pensão, mas também a forma e o momento em que o benefício é implantado.
É comum que:
 
  • O benefício seja concedido apenas a partir da data do requerimento
    administrativo, quando o correto seria partir da data do óbito;
  • O INSS negue o pedido inicialmente, e o dependente só consiga a pensão
    após decisão judicial;
  • Haja erro na fixação da cota ou do valor da pensão, especialmente em
    casos com mais de um dependente.
Conclusão
 
A legislação previdenciária brasileira oferece proteção especial ao filho maior
inválido, reconhecendo sua vulnerabilidade e sua dependência em relação aos
pais. Por isso, a Justiça tem entendido que:
 
  • A dependência econômica é presumida para o filho inválido, salvo prova
    em contrário;
  • A invalidez preexistente ao óbito garante o direito ao benefício, ainda que
    o filho já seja maior de 21 anos;
  • É possível receber pensão por morte de ambos os genitores, desde que
    cada um fosse segurado e preenchidos os demais requisitos;
  • A cumulação de benefícios é admitida nesses casos, respeitadas as
    regras legais de cálculo e limites de acumulação;
Cabe revisão e pagamento de atrasados quando houver erro, atraso ou
reconhecimento tardio da pensão por morte (salvo se o benefício já tenha sido
pago a outro dependente previamente habilitado). 
 
Para famílias nessa situação, conhecer esses direitos pode fazer toda a
diferença na garantia da subsistência e da dignidade do dependente com
deficiência/inválido.
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